Um
tema que ainda gera dúvidas e controvérsias
é a respeito do tipo de calçado que
pode ou não ser utilizado na condução
de veículos. Há uma tradição
em se dizer que é proibida a utilização
de chinelos ou sapatos de salto alto, e é
comum vermos reportagem com fotografias de determinados
tipos de calçado com as observações:
"esse pode", "esse não pode".
Veremos que não é tão simples
assim estabelecer de forma objetiva aquilo que pode
ou não. Na vigência do Código
anterior já havia a previsão de que
era proibido dirigir "calçado inadequadamente".
Note-se que tal expressão não sinalizava
qualquer referencial objetivo quanto ao sentido
que se queria dar à regra. Poder-se-ia entender
que é inadequado vestir terno e gravata calçando
tênis, ou ainda camiseta e calção
com sapatos sociais. O condutor ficaria totalmente
à mercê daquilo que a autoridade ou
seu agente entendesse como "inadequado".
No
atual Código de Trânsito Brasileiro
foi dado um certo referencial, mas que ainda não
define objetivamente aquilo que pode ou não.
A atual redação é da proibição
de dirigir "usando calçado que não
se firme nos pés ou que comprometa a utilização
dos pedais". Note-se que basta a ocorrência
de uma das situações para que se caracterize
a infração. Quanto a firmar-se nos
pés a primeira coisa que vem à mente
é o chinelo sem tira no tornozelo, mas também
seria o caso de alguém usar um calçado
fechado, sem cadarço, alguns números
maior do que aquele que calça. Quanto ao
comprometimento do uso dos pedais o que vem à
mente é o salto alto, mas isso é muito
relativo. Uma coisa é o guarda que teoricamente
não usa salto alto tentar utilizar os pedais,
e outra é aquela jovem modelo que desde a
pré-adolescência faz malabarismos sobre
seus saltos. Não há também
qualquer referencial quanto à altura do salto
ou sobre o calçado com sola tipo plataforma.
A
única certeza absoluta que existe é
que dirigir descalço não é
proibido. Não nos parece procedente a autuação,
também, quando não se utiliza o pé
calçado de forma insegura, como no caso de
um veículo automático (ou citymatic,
agora) se o pé que se utiliza nos pedais
estiver descalço. A regra serve tanto para
veículos de quatro ou mais rodas quanto motos
ou triciclos, e nesse caso poderia ser aplicável
em veículos de duas rodas sem pedais (scooters)
quanto ao fato de se firmar nos pés, pois
numa parada o calçado poderia soltar-se dos
pés. Logicamente que no caso dessa autuação
ser em veículos de duas rodas, ela seria
possível sem a sua parada, à revelia,
mas no caso de veículos de quatro ou mais
rodas haveria necessidade da abordagem direta. Recomenda-se
que no caso de condutoras usando saias curtas o
agente peça que ela desça do carro,
pois colocar a cabeça para dentro do veículo
com o objetivo de observar o calçado poderá
ser visto como pedólatra ou tarado...
Fonte:
www.estradas.com.br